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Foto do escritorAldemar Almeida

Jucurutu Vence Tese de Construtores de Barragem

Embora ainda não submetida aos STJ - Superior Tribunal de Justiça e ao STF - Supremo Tribunal Federal, há uma tese das empreiteiras de construção civil que, acolhida em alguns poucos Tribunais de Justiça dos Estados, tem motivado aquelas a se negarem a recolher o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de implantação de obras de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de adutoras. Havendo dentre elas algumas que estão efetuando o depósito judicial de todo o valor do imposto e outras que estão buscando na via judicial os valores porventura recolhidos.


Tudo porque com a sanção da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que estabeleceu novas normas do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e ampliou a lista de serviços sujeitos à sua incidência, foram vetados pelo Presidente da República os itens referentes aos serviços de tratamento e esgotamento sanitário e de tratamento e distribuição de água, em consequência do que a prestação desses serviços prestados, via de regra, pelas companhias, empresas e autarquias estaduais e municipais não estão sujeitos à tributação por aquele imposto. O que não significa dizer que os serviços de construção civil prestados pela implantação de infraestrutura daqueles também estão excluídos da tributação.


Em primeiro lugar é de se afirmar que os serviços de construção civil encontram-se no item 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar n. 116/2003, que não foi vetado, sendo mantido integralmente na sanção daquela Lei Complementar, enquanto os itens que foram vetados foram os 7.14 e 7.15 da lista, referentes aos serviços de tratamento e esgotamento sanitário e de tratamento e distribuição de água. Ademais do que, a lógica conduz à diferenciação entre os dois serviços, não se podendo confundir a implantação de infraestrutura para ser utilizada na prestação dos serviços com os serviços prestados.


Da mesma forma que não se pode confundir a implantação de infraestrutura de rodovias, portos e aeroportos - por exemplo - com os serviços de transportes rodoviários, aquáticos e aéreos prestados com a utilização daquelas infraestruturas. Assim como não é possível confundir a implantação de infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de energia com o fornecimento de energia. Ou ainda, o mais comezinho serviços de construção de um forno de panificadora com a fabricação de pão.


Tendo o Município de Jucurutu recentemente saído vitorioso contra os empreiteiros de construção da Barragem Oiticica que ingressaram em juízo com aquela tese. Isso serve de paradigma para outros Municípios que porventura estejam ou venham a ser réus em ações da mesma espécie, em face da ocorrência em seus territórios de obras de construção não apenas de barragens como de adutoras e de sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.


Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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