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Política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no RN agora é Lei 11.943

Foto: Eduardo Maia

Deputada Terezinha Maia (PL) foi autora do Projeto que agora é Lei.


A política Pública Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Rio Grande do Norte. O Projeto de Lei, de iniciativa da deputada Terezinha Maia (PL) e aprovada pelo Plenário da Assembleia Legislativa, resultou na Lei nº 11.943, sancionada pela Governadora Fátima Bezerra(PT), conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº15.777 de 19/10/2024.


 A Política Pública visa atender os empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos: I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando a geração de emprego e renda; II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural; III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural; IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio; V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural; VI - ampliar o conhecimento sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais e locais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social; VII - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e VIII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta Política Pública.


De acordo com o Artigo 3º da nova lei, Política Estadual de Incentivo ao Empreendedor Rural observará as seguintes diretrizes: I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural; II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural; III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e IV - desenvolvimento rural sustentável.


A Lei entrou em vigor com a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

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