Sob a justificativa que se fundamenta na busca por uma gestão mais eficiente, o deputado Adjuto Dias (MDB) elaborou o Projeto de Lei 219/2024 que concede ao Poder Executivo a autorização para delegar aos Municípios a administração e exploração de rodovias estaduais.
“Esta medida é fundamentada na busca por uma gestão mais eficiente e alinhada aos interesses locais, reconhecendo a importância da descentralização administrativa para o desenvolvimento regional. Ao delegar aos municípios a responsabilidade pela administração das rodovias, promovemos maior autonomia local, permitindo decisões ágeis e ajustadas à realidade de cada comunidade”, justifica o deputado Adjuto Dias.
Ainda segundo o propositor, isso oportuniza a otimização da gestão, resultando em uma operação, com maior capacidade de identificar e resolver questões específicas, como a manutenção da via, sinalização adequada e intervenções necessárias para garantir a segurança dos usuários.
O Projeto inclui a possibilidade de aplicação de mecanismos financeiros, cuja receita será revertida diretamente em obras complementares, melhorias e conservação das vias. Isso cria um ciclo virtuoso em que os recursos gerados são reinvestidos, promovendo a melhoria contínua da infraestrutura rodoviária.
Em seu Artigo 1º , O Projeto estabelece que O Poder Executivo do Estado fica autorizado, por conveniência administrativa e considerando o interesse público, a delegar a administração de rodovias e exploração de trechos de rodovias ou obras rodoviárias estaduais aos municípios ou a consórcio entre eles, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até mais vinte e cinco anos.
De acordo com o Artigo 2º A delegação será formalizada mediante convênio. No instrumento de convênio constará cláusula prevendo a aplicação de mecanismos financeiros adequados que se alinhem à legislação estadual, para a gestão e manutenção das rodovias. A receita proveniente de tais mecanismos financeiros será aplicada em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na conservação e na sinalização da rodovia em que for implementada e nos trechos rodoviários que lhe dão acesso. O Artigo 3º registra que para consecução dos objetivos indicados no Projeto, poderá o Município ou respectivo Consórcio explorar a via diretamente ou através de concessão, nos termos das leis estaduais que regem as concessões e parcerias
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