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Projeto do deputado Ezequiel Ferreira dispõe sobre alteração da denominação de bens públicos

Projeto de Lei (PL) 0113/2025, de iniciativa do Presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ezequiel Ferreira (PSDB), publicado na edição desta quinta-feira, do Diário Eletrônico da Casa Legislativa, “Dispõe Sobre a Alteração da Denominação de Ruas, Vias, Logradouros Públicos e demais bens públicos no Rio Grande do Norte”.


Em seu Art. 1º, o PL proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dar-se nova denominação a ruas, vias, logradouros públicos e demais bens públicos que tenham relevância histórica, cultural ou social, salvo as exceções previstas nesta Lei.  No Parágrafo único, o Projeto registra que a alteração da denominação de ruas, vias, logradouros públicos e demais bens públicos referidos no caput do art. 1º observará os princípios constitucionais e regras vigentes e somente poderá ocorrer: I – quando o nome atual for considerado ofensivo; II – quando o nome atual se refira a pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade, atos de defesa ou exploração de mão de obra escrava, de exploração infantil, de violência contra a mulher, de preconceito ou discriminação racial, de violação a direitos humanos ou de maus-tratos aos animais.

 

O Art. 2º estabelece que a alteração da denominação de ruas, vias, logradouros públicos e demais bens públicos referidos no caput do art. 1º, no caso dos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 1º, do Projeto de Lei, deverá ser acompanhada de: I – justificativa fundamentada e detalhada; II – estudo de impacto cultural e social; e III – consulta à comunidade local interessada. Parágrafo único. No caso do inciso III, do parágrafo único, do art. 1º, desta Lei, será apresentada justificativa fundamentada e detalhada. Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará aos responsáveis sanções administrativas, como advertência e multa.


Na justificativa do Projeto de Lei de sua autoria, o deputado Ezequiel Ferreira escreve que “Conforme leciona José Afonso da Silva, renomado jurista brasileiro, a nomenclatura urbana tem como objetivo a orientação da população, configurando-se como elemento essencial da sinalização urbana. Além de sua função prática, essa atividade possui notável carga simbólica e cultural, refletindo a identidade e a memória coletiva de uma comunidade. Nesse sentido, é comum que figuras públicas de destaque, cujas contribuições foram relevantes para a sociedade, tenham seus nomes perpetuados em bens públicos. A participação do Poder Legislativo na definição da nomenclatura dos bens públicos, assim como sua alteração, mostra-se como um instrumento de preservação da história local e fortalecimento dos vínculos comunitários, pois, geralmente, a escolha dos nomes decorre de sugestões e demandas da própria população. Assim, torna-se indispensável que essa atividade seja realizada de modo criterioso, com a observância de maior rigor técnico, valorizando a memória coletiva, sem desrespeitar, além do mais, preceitos, princípios e regras vigentes, conforme se propõe com a apresentação deste projeto”.

 

O propositor lembra ainda que a edição de normas em desconformidade com os ditames constitucionais gera instabilidade jurídica e o desgaste da credibilidade do Poder Legislativo perante a sociedade. “É preciso ressaltar igualmente que as normas que denominam e alteram bens públicos acarretam impactos financeiros e administrativos. Recursos públicos são despendidos na elaboração de projetos de lei e atos administrativos, assim como na confecção e instalação de placas de sinalização. Além do mais, destaque-se que é essencial que se evitem constantes mudanças nos nomes de ruas, vias, praças, prédios públicos e afins, de forma não criteriosa, visto que existe grande possibilidade de confusão e dificuldade de localização. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, a fim de, sobretudo, evitar constantes mudanças de denominação de ruas, vias, logradouros públicos e bens públicos de modo geral, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, sem a observância de maior rigor técnico; garantir que as alterações estejam alinhadas ao interesse coletivo e à preservação da memória histórica e cultural da comunidade e que estejam de acordo com princípios e regras vigentes do ordenamento jurídico. Sala das Sessões "


 
 
 

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