A Constituição Federal de 1988 fez uma ampla revisão da posição do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em relação à atividade econômica. Porquanto no seu art. 173, caput, restringiu a exploração direta da atividade econômica pelo Estado às hipóteses de imperativos de segurança nacional e a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Como se não bastasse, o seu art. 175, caput, permitiu a prestação de serviços públicos também sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. Sem prejuízo do que já fora regrado nos incisos I a IV do Parágrafo único quanto ao regime das empresas concessionárias e permissionárias; aos direitos dos usuários; à política tarifária e à obrigação de manutenção do serviço adequado, sendo editada a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 para disciplinar o regime.
Diferente não foi a Constituição Federal com os Municípios, de vez que no inciso V, do seu art. 30 estabeleceu a competência deles para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Por consequência é que a maioria dos Municípios do Rio Grande do Norte tem seu serviços de água e esgoto, que é de interesse local, prestado por concessão à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte, por exemplo.
Da mesma forma pode acontecer com os serviços de iluminação pública, de coleta de lixo, de abatedouro, de feiras e mercados, de transporte individual e coletivo e de cemitério, para ficar apenas nestes exemplos. Aos quais poderão ser adicionados os de saúde e de educação, respeitados os critérios técnicos aplicáveis a cada um deles, o que enseja a cobrança das concessionárias e permissionárias a Taxa Municipal de Licença dos Serviços Públicos Delegados cujos fatos geradores, contribuintes, valores serão tratados em outra oportunidade.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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